Mas uma vez venho aqui pedir que não façam plagio do meu blog,ele está registrado e outra eu não visito blogs não e nem páginas de poesias,pois eu tenho as minhas próprias e se eu visitar jamais faria plagio das ideias das pessoas,isso é crime não podemos roubar as ideias das pessoas não,cada um tem a sua capacidade,quando vou compartilhar com um público vejo que fizeram plagio,não sou de Recife não, eu sou de Campina Grande Paraíba com muito orgulho.
PLÁGIO É CRIME !
No Código Penal Brasileiro, em vigor, no Título que trata dos Crimes Contra a
Propriedade Intelectual, nós nos deparamos
com a previsão de crime de violação de direito autoral – artigo 184 – que traz
o seguinte teor: Violar direito autoral: Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa. E os seus parágrafos 1º e 2º, consignam,
respectivamente:
§1º Se a violação consistir em reprodução, por
qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte,
sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, (...): Pena –
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, (...).
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre
quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta,
troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra
intelectual, (...), produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
Discorrendo sobre essa espécie de crime, afirma
MIRABETE:
A conduta típica do crime de violação de direito
autoral é ofender, infringir, transgredir o direito do autor. O artigo 184 é
norma penal em branco, devendo verificar-se em que se constituem os direitos
autorais que, para a lei, são bens móveis (art. 3º da Lei nº. 9.610/98).1
Aquele que se propõe a produzir conhecimento sério,
renovador do Direito, quer seja ele professor, pesquisador ou aluno, se obriga
a respeitar os direitos autorais alheios. Vejamos o que diz a Constituição
Federal vigente, em seu artigo 5º, XVII: aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, (...). E a
devida proteção legal em legislação ordinária nós a encontramos na Lei nº.
9.610/98, mais precisamente nos seus artigos 7º, 22, 24, I, II e III, e 29, I.
Mas, se a própria Lei acima citada, nos informa, no
seu artigo 46, III, que não se constitui ofensa aos mencionados direitos, à
citação em livros, jornais, revistas ou em qualquer outro meio de comunicação,
de trechos de qualquer obra, desde que sejam indicados o nome do autor e a
proveniência da obra, aonde constataremos a incidência dessa contrafação
(reprodução não autorizada) tão grave, especificamente entendida na sua forma
conhecida como PLÁGIO? Exatamente no modo como o plagiário se apossa do
trabalho intelectual produzido por outrem.
O plagiário recorre dolosamente aos expedientes
mais sutis, porém não menos recrimináveis, e não relutam em fazer inserções,
alterações, enxertos nas idéias e nos pensamentos alheios, muitas vezes apenas
modificando algumas palavras, a construção das frases, a fim de ludibriar
intencionalmente e assim prejudicar, de forma covarde, o trabalho original de
alguém e ofendendo os direitos morais do seu verdadeiro autor.
Agindo desse modo, o plagiário tenta iludir a um só
tempo tanto ao verdadeiro autor da obra fraudada, como também a quem é dirigido
o seu trabalho, inclusive a coletividade como um todo, que irá
absorvê-lo. Ensina-nos COSTA NETTO, discorrendo sobre o delito de plágio:
Assim, certamente, o crime de plágio
representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos: por sua
malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se
apropriar – como se de sua autoria fosse – de obra intelectual (normalmente já
consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário).2
Concluindo, asseveramos que ao lado de um trabalho
de pesquisa levado a efeito nos ditames das normas metodológicas cabíveis,
fincado num rigor científico necessário e inafastável, deve ainda ser o mesmo
revestido de uma indefectível postura ética por parte do seu autor, quer seja
ele mero estudioso, professor ou aluno de graduação ou pós-graduação.
Agir com respeito perante não somente àquilo que se
propõe a produzir com seriedade, mas igualmente em relação às fontes
pesquisadas, às idéias consultadas, aos pensamentos, reflexões, pontos de
vista, propostos em estudos e pesquisas já feitas, que recorrera para melhor
ilustrar, fundamentar ou enriquecer o seu trabalho científico, é o mínimo que
podemos esperar de alguém voltado para o conhecimento.
A atitude ética acompanhada da boa-fé que tanto
esperamos de qualquer estudioso, aluno, professor, pesquisador, passa,
necessariamente, pelo respeito ao trabalho alheio. Produzir conhecimento, sim,
mas calcado na lisura e na decência, sem usurpação ou violação do produto
intelectual de quem quer que seja, eis uma obrigação, um dever imposto a todo
aquele que se propõe criar ou trilhar novos caminhos no mundo jurídico, através
da investigação e da pesquisa científicas.
A consciência a perdurar no pesquisador sério deve
advir da certeza de que o verdadeiro conhecimento precisa firmar-se – sempre –
em bases éticas. E essa consciência ética lhe impõe que seja buscada e
desenvolvida já nos primeiros passos da vida acadêmica. Que o aluno se habitue
com a pesquisa, aprendendo a desenvolvê-la, mas sempre consciente de que não
poderá se descuidar da ética. E que os professores, como estudiosos por
excelência; como orientadores de pesquisas e responsáveis, direta ou
indiretamente, pela iniciação científicas de seus alunos, dêem o exemplo, e
venham a lembrá-los, a todo instante, do valor da ética para a produção do
conhecimento.
Com os inúmeros benefícios tecnológicos do mundo
moderno, sobretudo com a inserção do computador e da internet em
nossas vidas, surgiram facilidades até há pouco tempo impensáveis. O
pesquisador sério – aluno, estudioso ou professor - pela facilidade que tem de
obter e trabalhar uma infinidade de informações disponíveis, sem sequer
precisar sair de seu local de estudo, vem se beneficiado com esses avanços
tecnológicos. Infelizmente, precisamos fazer uma constatação lamentável: se nos
vemos beneficiados por essas comodidades, passamos, em contrapartida, a viver
sob a banalização do plágio. Lamentavelmente, observamos o quanto é costumeiro
se produzir conhecimento violando os direitos autorais de
alguém. Vemos, pois, verdadeiros furtos intelectuais serem praticados, quase
sempre de modo que gera impunidade, haja vista as dificuldades que surgem em
bem caracterizarmos esses delitos.
Muitos são aqueles que não têm qualquer escrúpulo
em selecionar e copiar trabalhos inteiros,
trechos ou pequenos textos que pertencem a outrem, diretamente em proveito
próprio, ou mesmo para comercializá-los junto a terceiros, auferindo lucros à
custa alheias. Assina-os como se fossem os verdadeiros autores, e pouco se
importam com as conseqüências de seus atos criminosos.
Com o advento da internet, como já
dissemos antes, e as extraordinárias facilidades que ela nos legou
hodiernamente, essa situação se agravou, disseminando a ocorrência desses
furtos virtuais. Deparamos-nos, então, com aquele plagiador que pratica a
violação em proveito de si mesmo ou de outrem, sob encomenda, comercializando trabalhos
acadêmicos prontos, maquiados pela leviandade de quem assim age. Mais do que um
ilícito civil, uma vez que afronta direito de personalidade do autor,
constitucionalmente garantido, atingindo a sua criação intelectual, nos
deparamos também com um ilícito criminal gravíssimo, coberto ainda pela inteira
reprovação moral a que se sujeita aquele que pratica o plágio.
A HIPNOSE CONDICIONATIVA ESTÁ RESGUARDADA
PELA LEGISLAÇÃO DE DIREITOS INTELECTUAIS
Para garantir e preservar a integridade
das técnicas de Condicionamentos Mental, a mais nova linha da hipnologia
mundial, ministradas nos cursos de Hipnose Condicionativa, de autoria do Prof. Luiz Carlos Crozera, o Instituto
Brasileiro de Hipnologia - CNPJ: 07.621.074/0001-94, com sede à Rua Santa
Terezinha, 221 - cidade de Jaú, Estado de São Paulo - Brasil, única instituição
credenciada para disseminar tais técnicas, cria a Comissão de ética, constituída por pessoas
idôneas, dos mais diversos segmentos profissionais, com formação técnica
pelo próprio Instituto. A Comissão de Ética, quando convocada, tem autonomia
para emitir pareceres técnicos e determinar providencias cabíveis para
cada caso, indo de advertência até ação judicial.
Todo material didático e pedagógico, assim como
artigos referentes às técnicas de Condicionamentos Mental (Hipnose
Condicionativa) estão resguardadas pela Legislação Internacional de Direitos
Intelectuais, registro internacional, no Ministério da Cultura de Portugal -
Inspecção Geral das Actividades Culturais, Palácio Foz, Praça dos
Restauradores, Apartado 2616 - Lisboa, sobnúmero 4369/2006 e averbamentos posteriores, com validade para
todos os países membros da Convenção de Berna, em abril de 2007 somavam-se 163
países. Desde 1967 a
Convenção é administrada pela World Intellectual Property Organization (WIPO),
incorporada nas Nações Unidas em
1974. A Hipnose Condicionativa também está patenteada junto ao INPI - R.P.I. número 2170/2012 .
BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988/ obra de autoria da Editora Saraiva.
Colaboração: Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt
e Lívia Céspedes. 29 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002 (Coleção
Saraiva de legislação).
COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral
no Brasil. Coordenação: Hélio Bicudo. São Paulo: FTD, 1998 (Coleção
Juristas da Atualidade).
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito
penal – parte geral. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
Notas
1. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de
direito penal – parte geral. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 371.
2. COSTA NETTO, José Carlos. Direito
autoral no Brasil. Coordenação: Hélio Bicudo. São Paulo: FTD, 1998 (Coleção
Juristas da Atualidade), p. 189.
DENUNCIAS
DE PLÁGIO SOBRE HIPNOSE CONDICIONATIVA - TÉCNICAS DE CONDICIONAMENTOS MENTAL:
Escreva para contato@institutohipnologia.com.br ou
pelo telefone (14) 3622 8027
Nenhum comentário:
Postar um comentário